NR 20: Como classificar minha instalação?

A NR 20 é uma das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Empregos (MTE) mais complexas. Ela – que trata da Saúde e Segurança do Trabalho (SST) com inflamáveis [...]

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NR 20: Como classificar minha instalação?

A NR 20 é uma das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Empregos (MTE) mais complexas. Ela – que trata da Saúde e Segurança do Trabalho (SST) com inflamáveis

NR 20

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A NR 20 é uma das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Empregos (MTE) mais complexas. Ela – que trata da Saúde e Segurança do Trabalho (SST) com inflamáveis e combustíveis – realiza uma forma de categorização das instalações, separando-as nas Classes I, II e III. E é sobre esta classificação que tratamos neste artigo 😉 ________________________________________________________________________________________________________________________________________

Para cada uma dessas classes nomeadas acima são determinadas a atividade e a capacidade de armazenamento de gases e líquidos inflamáveis e combustíveis, permanente e/ou transitória, a qual estará interligada. O Quadro da NR 20, presente no seu item 20.4.1, é simples e possui um fácil entendimento ao determinar estas divisões.

Mas e se houver um conflito na hora de enquadrar minha instalação?

Quando uma instalação exerce uma atividade ligada a uma classe e possui uma capacidade armazenamento ligada a outra classe, prevalecerá a Classe da Atividade, independentemente se ela for menor ou maior.

Considerando que a soma de capacidade de armazenado dos gases inflamáveis e dos líquidos inflamáveis e combustíveis são feitas separadamente, havendo conflito no momento de classifica-las, predominará a Classe de maior gradação.

 E se a minha instalação não se enquadrar em nenhuma classe da NR 20?

Já aqueles que não se enquadram em nenhuma Classe, nem quanto à atividade e nem quanto à capacidade de armazenamento, ainda assim, poderão estar sujeitos às exigências previstas no Anexo I da NR 20. Este anexo traz algumas exigências próprias para instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 tonelada até 2 toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ até 10 m³, ou seja, inferior àquelas previstas para as Classes I, II e III.

*Por Felipe Lafetá – Colaborador Ius Natura 

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Advogado (OAB/MG 199.911) com especialização em Direito Minerário, e auditor líder do Sistema de Gestão Integrada (ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001). Atua como consultor e auditor jurídico, principalmente nos escopos de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho, e Qualidade, prestando assessoria para empresas dos mais diversos setores de serviço e indústria, como: mineração, alimentos, energia, combustíveis, metalurgia, entre outros segmentos.

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