A Obrigatoriedade do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS.

O PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde é um importante documento de controle de resíduos, mas diferentemente do PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos), ele é específico para a geração de resíduo de saúde, aqueles gerados em hospitais, ambulatórios, ambulâncias, etc.

Mas quem deve elaborar o PGRSS?

A regra geral é que se a empresa gerar qualquer quantidade de resíduo de saúde deverá elaborar o PGRSS. A ANVISA/RDC 306/04, que aprova o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, assim determina:

Capítulo V – PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – PGRSS

 4 – Compete a todo gerador de RSS elaborar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS;

4.1. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

Por não vincular o PGRSS a uma determinada quantidade de resíduos de serviços de saúde, qualquer geração deste tipo de resíduo, por mínima que seja, sujeitará a empresa à sua elaboração.

Vejamos o conceito de resíduos de serviço de saúde presente na Resolução CONAMA 358/05, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde. Vejamos:

Art. 2° Para os efeitos desta Resolução considera-se: (…) X – resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no art. 1º desta Resolução que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;

Vejamos os serviços de saúde definidos no art. 1º da Resolução CONAMA 358/05:

Art. 1° Esta Resolução aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.

Portanto, todo gerador de Resíduos de Serviço de Saúde deve elaborar o PGRSS, independentemente da quantidade de resíduos de saúde que for gerada no empreendimento.

Além do PGRSS, há obrigação de enviar anualmente uma declaração ao órgão ambiental e vigilância sanitária, que tem como objetivo relatar o cumprimento das exigências legais incidentes sobre o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. A presente obrigação foi criada pelo artigo 6º da Resolução CONAMA 358/05.

Por Felipe Lafetá.

Felipe Lafetá

Advogado (OAB/MG 199.911) com especialização em Direito Minerário, e auditor líder do Sistema de Gestão Integrada (ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001). Atua como consultor e auditor jurídico, principalmente nos escopos de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho, e Qualidade, prestando assessoria para empresas dos mais diversos setores de serviço e indústria, como: mineração, alimentos, energia, combustíveis, metalurgia, entre outros segmentos.

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