Normas Regulamentadoras

Entenda as alterações das Normas Regulamentadoras nº 23, nº 24 e nº 26

Na primeira semana de setembro foram publicadas, no Diário Oficial da União, as alterações de 3 Normas Regulamentadoras. A nova redação da NR 23, NR 24 e NR 26, alterou mudanças no que tange a: Instruções de combate a incêndios; cuidados com beliches e camas em empreendimentos; e sinalização e identificação de segurança, respectivamente. Para conferir mais detalhes, acompanhe o artigo!

Responsável por estabelecer medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho, a NR 23, aborda os campos de aplicação e os cuidados necessários para previnir acidentes e situações de incêndios.

Conforme dispõe o item 23.3.1, toda organização deve adotar medidas de prevenção contra incêndios em conformidade com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais.

23.3.2. A organização deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

  • a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
  • b) procedimentos de resposta aos cenários de emergências e para evacuação dos locais de trabalho com segurança; e
  • c) dispositivos de alarme existentes.

Os locais de trabalho devem dispor de saídas em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança em caso de emergência.

As aberturas, saídas e vias de passagem de emergência devem ser identificadas e sinalizadas de acordo com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais, indicando a direção da saída, conforme estabelecido pelo item 23.3.4. 

As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser mantidas desobstruídas.

Nenhuma saída de emergência deve ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho e poderão ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.

Portaria MTP 2.769/22 entrou em vigor em 08.09.2022 e suas alterações serão consolidadas na atualização de outubro de 2022.

Atualizada pela Portaria MTP 2.772/22, que trouxe novas exigências no que tange as camas e beliches e renumera o subitem que trata da proteção lateral e escadas fixas das camas superiores dos beliches no ambiente de trabalho. Vejamos a redação a seguir:

24.7.3.1 As camas ou beliches devem atender aos seguintes requisitos:

  • a) todos os componentes ou peças com os quais o trabalhador possa entrar em contato durante o uso não podem ter rebarbas e arestas cortantes, nem ter tubos abertos;
  • b) ter resistência compatível com o uso; ec) ter dimensões compatíveis com o colchão a ser utilizado de acordo com o item 24.7.3.

As camas superiores dos beliches devem ter proteção lateral e escada fixas à estrutura, conforme o ítem 24.7.3.1.1.

A Portaria MTP 2.772/22 entrará em vigor em 03.10.2022 e as alterações promovidas serão consolidadas na atualização de outubro de 2022.

Veja também o que a norma fala sobr condições sanitárias clicando AQUI!

Com redação atualizada pela Portaria MTP 2.770/22 o novo texto da Norma Regulamentadora nº 26 dispõe sobre o uso de cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho e disciplina a classificação, rotulagem preventiva e ficha com dados de segurança de produtos químicos.

A alteração mantêm a obrigatoriedade de classificação do produto químico utilizado no local de trabalho de acordo com o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas, conforme o item 26.4.1.1.

Uma das principais alterações da norma está disposta no item 26.4.2.4 em que os produtos notificados ou registrados como saneantes, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva estabelecidos na norma.

No que se refere à rotulagem preventiva de produto químico classificado como perigoso à segurança e à saúde dos trabalhadores, esta continua devendo ser realizada com elementos definidos pelo GHS, sendo estes: identificação e composição do produto químico, pictograma (s) de perigo, palavra de advertência, frase (s) de perigo e frase(s) de precaução e informações suplementares, conforme o disposto no item 26.4.2.2.

Ainda, para produtos classificados como não perigosos, mantém-se a necessidade de uma rotulagem preventiva simplificada com no mínimo: indicação do nome, informação de que se trata de um produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução.

Em relação a obrigatoriedade de elaborar ficha com dados de segurança do produto químico classificado como perigoso, fica mantido o disposto para o fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional, conforme o previsto no item 26.4.3.

Por fim, acerca das informações e treinamentos em segurança e saúde no trabalho, conforme item 26.5, também não houveram mudanças relativas à obrigação da organização de assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho, nem de assegurar aos trabalhadores treinamentos.

A Portaria MTP 2.770/22, que revoga a Portaria SIT 229/11 e a Portaria MTE 704/15, entrou em vigor em 08.09.2022 e suas alterações serão consolidadas na atualização de outubro de 2022.

Ius

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