CAI e DAE: você sabe a diferença entre eles na NR 2?

Falando sobre NRs, você certamente já ouviu falar sobre NR 2 e seu Certificado de Aprovação de Instalações (CAI), certo?! Sabemos que este é, muitas vezes, confundido com o DAE (Declaração de Instalações). Por isso, preparamos este artigo para esclarecer suas diferenças e qual documento utilizar para seu negócio!

AVISO: A NR 2 foi revogada pela Portaria 915/2019.

Confira mais informações sobre o assunto em nosso artigo das alterações das NRs.

NR 2 | CAI (Certificado de Aprovação de Instalações)

A NR 2 trata sobre Inspeção Prévia de todos os estabelecimentos novos. Ela exige que todo e qualquer estabelecimento novo solicite ao Ministério do Trabalho (MTE) a aprovação de suas instalações antes do efetivo início das atividades.

O art.160 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no mesmo sentido dispõe que também entende que nenhum estabelecimento pode iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pelo Órgão Regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Assim, o MTE realiza a inspeção do estabelecimento para verificar sua estrutura e se está adequado aos requisitos básicos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST).

Obs.: não há exceção: todo estabelecimento novo, independentemente do porte ou atividade, é obrigado a solicitar a CAI (Certificado de Aprovação de Instalações).

Após a inspeção do MTE, se o Órgão julgar as instalações adequadas e seguras, é emitido o CAI como forma de autorização do início das atividades do estabelecimento.

Certificado de Aprovações De Instalações | NR 2

NR 2 | DAE (Declaração de Instalações)

No item 2.3 da NR 2, é apresentado uma alternativa à emissão da CAI:

2.3

A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.

O estabelecimento pode fazer uma Declaração das Instalações, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. sem solicitar a aprovação das instalações.

Neste documento, a empresa declara que seu estabelecimento atende às exigências das NRs e que não há riscos de acidentes e doenças do trabalho.

Obs.: A DAE só poderá ser feita se não for possível fazer uma inspeção antes do estabelecimento iniciar as atividades.

Dessa forma, entende-se que caso não tenha obtido o CAI para o início das atividades de algum estabelecimento, a empresa deverá protocolar a Declaração das Instalações junto à SRTE regional e guardar o protocolo para ser apresentado em casos de vistorias, fiscalizações e auditorias.

NR 2 | Modificação das instalações 

O item 2.4 da NR 2 fala sobre possíveis modificações nas instalações dos estabelecimentos:

2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

Podemos concluir que a empresa é obrigada a comunicar ao MTE a ocorrência de modificações substanciais nas instalações, máquinas e equipamentos do estabelecimento.

E, dessa forma, deve solicitação a aprovação dessas modificações ao Órgão competente.

Mas o que seriam modificações substanciais?

A norma não define o que é “substancial”, mas podemos entender que é qualquer modificação capaz de gerar novos riscos ambientais ou de modificar consideravelmente os já existentes.

Já no item 2.5, a norma trata como facultativo às empresas submeterem à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.

Entendemos então que a solicitação de aprovação prévia de projetos de construção e das instalações é opcional.

Compreender a NR 2 é fundamental para a segurança do ambiente de trabalho e dos trabalhadores. Respeitar as obrigatoriedades impostas pela norma é uma forma de evitar medidas drásticas do Órgão competente, como interdição do estabelecimento, ou um maquinário específico e até mesmo embargar a obra.

*Feito por Ingrid Stockler – Colaboradora da Ius Natura

Ius

Pioneiros em Consultoria e em Gestão Legal, fomos a primeira empresa no Brasil a oferecer esse serviço, trilhando caminhos inovadores no Direito Ambiental e Gestão Online. Nos tornamos autoridade no setor, continuando a evoluir constantemente, e nos mantendo à frente das mais recentes tendências do mercado, jurídicas, de tecnologia, Experiência do Cliente e ESG.

Recent Posts

Filtros de Pesquisa: esteja preparado para a sua auditoria! Parte 1

Este é o primeiro artigo da série de filtros de pesquias para ajudar você para…

6 horas ago

Desligamento no SESMT: Configura Não Conformidade?

Entenda se o desligamento no SESMT configura ou não conformidade conforme a Norma Regulamentadora nº04…

1 dia ago

Qualidade do Ar Interior com a Revogação da Resolução ANVISA RDC 9/2003

Este artigo tem por objetivo esclarecer qual legislação deve ser seguida após a revogação da…

2 dias ago

SESMT : Entenda as regras atualizadas para o correto enquadramento

Entenda tudo sobre o correto enquadramento do SESMT conforme NR 04.

6 dias ago

Resolução CONABIO 09/24: Metas Nacionais de Biodiversidade e sua Relevância para ESG

A Resolução CONABIO 09/24 traz novas metas para biodiversidade. Conheça quais são e como elas…

6 dias ago

Liderança feminina e ESG | O Impacto das mulheres no mundo corporativo

Crescimento significativo e gestão mais humanizada. Entenda como a liderança feminina está gerando impactos positivos…

1 semana ago