A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento essencial para registrar um acidente de trabalho ou a constatação de uma doença ocupacional. Sua principal finalidade é informar a Previdência Social, permitindo que o trabalhador acidentado tenha acesso aos recursos públicos disponíveis para seu tratamento. Além disso, a CAT também serve para notificar partes interessadas sobre a ocorrência e garantir a estabilidade no emprego do trabalhador.
Não informar um acidente de trabalho pode resultar na aplicação de multa para a empresa.
A comunicação deve ser feita ao INSS, podendo ser realizada online ou presencialmente em uma agência. A empresa deve fornecer cópias da CAT para:
O trabalhador acidentado;
O sindicato da categoria;
A própria empresa.
De acordo com a legislação, a CAT deve ser comunicada em até um dia útil após a ocorrência do acidente. No caso de óbito, a comunicação deve ser imediata. Importante destacar que a emissão da CAT é obrigatória mesmo que o trabalhador não precise se afastar do trabalho.
Embora seja responsabilidade da empresa empregadora, caso ela não emita a CAT, o documento pode ser formalizado por:
O próprio trabalhador acidentado;
Seus dependentes;
A entidade sindical da categoria;
O médico responsável pelo atendimento;
Qualquer autoridade pública.
Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) trouxe uma interpretação inovadora sobre a obrigação da emissão da CAT. Em um caso específico, o tribunal decidiu que não há exigência legal para a emissão da CAT em afastamentos inferiores a 15 dias.
O desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao justificar a decisão, declarou:
“O empregador detém poder diretivo para, não apenas determinar as medidas preventivas dos acidentes do trabalho, mas também para avaliar extrajudicialmente o enquadramento legal da definição de acidente do trabalho aos eventos supostamente acidentários que lhes são apresentados pelos seus empregados, principalmente se os afastamentos não excedam 15 (quinze) dias.”
A decisão reverteu uma condenação de primeira instância, na qual uma empresa havia sido obrigada a emitir CAT para qualquer tipo de lesão, independentemente de afastamento.
Embora essa decisão se aplique a um caso específico, ela pode abrir precedentes para que outras empresas adotem a mesma prática. No entanto, é essencial que as organizações avaliem a questão com cautela, pois a falta de emissão da CAT pode impactar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o que influencia diretamente os custos com a Previdência Social.
Além disso, existe a possibilidade de que essa interpretação do TRT-MG seja revista em instâncias superiores, tornando arriscada a adoção dessa diretriz sem uma análise jurídica detalhada.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento obrigatório para registro de acidentes e doenças ocupacionais. Sua emissão garante que o trabalhador tenha acesso a seus direitos e protege a empresa contra penalidades legais. Diante da recente decisão do TRT-MG, as empresas devem avaliar cuidadosamente sua estratégia em relação à CAT, sempre priorizando a conformidade legal e a segurança dos trabalhadores.
[1] Ver a respeito: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/comunicacao-de-acidente-de-trabalho/
[2] Lei Federal 8.213/91, art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Decreto Federal 3.048/99, art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
[3] Lei Federal 8.213/91, art. 22, § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
[4] Lei Federal 8.123/91, art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
[5] Instrução Normativa INSS 77/15, art. 329, § 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.
[6] Lei Federal 8.213/91, art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
IN INSS 77/15, art. 331. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.
[7] Portaria MTE 589/14, art. 3º A comunicação de que trata o art. 2º não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.
[8] Instrução Normativa INSS 77/15, art. 331, § 1º.
[9] Processo nº 0010645-07.2015.5.03.0081 (RO). Acórdão proferido em: 08.09.2016. Consulta em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
[10] Em: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/395818478/turma-decide-empresa-so-e-obrigada-a-emitir-cat-se-acidente-afastar-o-empregado-do-servico-por-mais-de-15-dias
[11]Ver a respeito: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/
Por Kesley Barbosa – Ius Natura
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