Lâmpada
Neste artigo, discorremos sobre a logística reversa, em especial das lâmpadas de LED.
Atualizado em 24.11.2020
As lâmpadas, sejam elas de LED, de vapor de sódio e mercúrio ou de luz mista, não podem ser descartadas em lixo comum.
O que fazer então com o resíduo desses produtos?
A Lei 12.305/10, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevê o seguinte:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
(…)
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
A referida lei também estabelece que os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI acima, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa.
Além disso, os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos.
Por fim, a norma também diz que os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos.
O rejeito será encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
É recomendável, antes de tudo, consultar o fabricante do produto, para verificar se a lâmpada de LED se enquadra em uma das categorias elencadas na Lei 12.305/10 (Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de luz mista ou em produtos eletroeletrônicos e seus componentes).
Também é necessário que se descubra se a lâmpada de LED é considerada ou não um resíduo perigoso.
Recomenda-se, portanto, que o empreendimento inicialmente classifique este resíduo como perigoso ou não perigoso.
Partindo do pressuposto de que o descarte das lâmpadas de LED devam seguir os critérios adotados na Política Nacional de Resíduos Sólidos, trataremos da Logística Reversa.
Isso tendo em vista que o Art. 33 da norma versa a respeito da obrigação de que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes das lâmpadas citadas e dos produtos eletroeletrônicos e seus componentes, estruturem e implementem sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor.
Nos termos da logística reversa, os consumidores devem devolver os resíduos (no caso em questão, as lâmpadas) aos comerciantes/distribuidores.
E estes, posteriormente, as enviarão a seus fabricantes ou importadores.
E estes serão os responsáveis por sua destinação final (conforme parágrafos 4º, 5º e 6º, do artigo 33 da Lei 12.305/10).
No entanto, a Logística Reversa não é de adoção obrigatória.
Ou seja, ao invés de se devolver as lâmpadas a seus comerciantes/distribuidores, elas ainda podem ser enviadas diretamente a uma forma de destinação final (reciclagem, aterro sanitário, etc).
Este local de destinação final deverá possuir Licença Ambiental que permita especificamente o recebimento/tratamento da espécie de resíduo em questão – perigoso ou não perigoso.
Um resíduo perigoso, por exemplo, não pode ser enviado a aterros sanitários comuns, mas tão somente aos chamados Aterros Classe I, cuja Licença Ambiental autorize o tratamento do resíduo perigosos em questão.
Para que isso possa ocorrer, é necessário que se faça a caracterização do resíduo.
Para saber como o resíduo é classificado (como perigoso ou não perigoso), a empresa tem as seguintes opções:
Logo, a regra geral de destinação de resíduos implica o envio deles a uma forma de destinação final que possua Licença Ambiental válida, de acordo com a classificação do resíduo (classificação efetuada conforme critérios definidos NBR ABNT 10004).
A Política Nacional de Resíduos Sólidos define como um de seus objetivos a não geração, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.
A expressão “destinação final adequada” ou “ambientalmente adequada” está diretamente associada à obrigação das formas de destinação final de resíduos serem objeto de um Licenciamento Ambiental.
As formas comuns de destinação final de resíduos, tais como aterros sanitários, co-processamento, incineração, reciclagem, etc, sempre estão vinculadas à obrigação de possuir Licença Ambiental.
Essa obrigação é expressamente estabelecida nas normas que dispõem sobre cada uma dessas atividades de destinação final.
E deve-se sempre verificar se a licença ambiental permite o recebimento e tratamento final do resíduo que lhe será entregue pela geradora do mesmo.
Portanto, a organização poderá:
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