Condutores de veículos automotores das categorias C, D e E devem realizar exames toxicológicos para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação e sua renovação, segundo artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei Federal 9.503/97.
Os motoristas profissionais, por sua vez, devem se submeter a exames toxicológicos previamente à admissão e por ocasião do desligamento, além de exame periódico a cada dois anos e seis meses, conforme determina a Lei Federal 13.103/15, que altera os artigos 168 e 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O exame toxicológico previsto no Código de Trânsito poderá substituir os exames previstos na CLT, desde que realizado nos últimos sessenta dias.
Ao motorista profissional é assegurado direito à contraprova em caso de resultado positivo e também à confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
Integram a categoria de profissionais os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas atividades ou categorias econômicas de transporte rodoviário de passageiros e transporte rodoviário de cargas, conforme dispõe a Lei 13.103/15.
CAGED passa a exigir a informação do exame toxicológico de motoristas profissionais.Saiba mais!
Entenda se o desligamento no SESMT configura ou não conformidade conforme a Norma Regulamentadora nº04…
Este artigo tem por objetivo esclarecer qual legislação deve ser seguida após a revogação da…
Entenda tudo sobre o correto enquadramento do SESMT conforme NR 04.
A Resolução CONABIO 09/24 traz novas metas para biodiversidade. Conheça quais são e como elas…
Crescimento significativo e gestão mais humanizada. Entenda como a liderança feminina está gerando impactos positivos…
Neste artigo falamos sobre o laudo de portabilidade da água e sua importância nas organizações…