PCMSO
Voltando aos nossos artigos sobre as Normas Regulamentares (NRs), hoje trataremos sobre o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, tratado e implementado pela NR 07.
O PCMSO deve considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho, tem como objetivo a prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
O empregador, portanto, deve garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, como forma de prevenir, rastrear e se preciso for diagnosticar os males que se identificar no meio ambiente do trabalho, não devendo nenhum dos procedimentos ligados a tal documento ser custeado pelo próprio empregado.
Caso a empresa possua dentre seus membros dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, médicos do trabalho, deverá indicar um que será o coordenador responsável pela execução do PCMSO.
Agora se não houver a obrigação de médico do trabalho na composição do SESMT da empresa, o empregador deverá indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.
Referente a composição do PCMSO, será composto de exames médicos previstos no item 7.4.1 da NR 07, e outros complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta mesma NR, e também indicados por profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
Os exames obrigatórios previstos no item 7.4.1 são: admissional; periódico; de retorno ao trabalho; de mudança de função; demissional.
Todos estes exames devem compreender avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental e exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta NR, e seus anexos.
O exame admissional deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.
O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
O exame de mudança de função, deverá se realizar antes de data de mudança, entendendo-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Quanto ao exame periódico, este ira variar de acordo com cada caso concreto, seguindo as seguintes regras:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no anexo nº 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;
Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em duas vias.
A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho, enquanto a segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
O ASO deve conter:
O PCMSO, portanto é mais uma importante ferramenta na busca de um meio ambiente saudável e seguro aos nosso trabalhadores, tendo como papel garantir que profissionais exerçam seus cargos de forma segura, e com a maior certeza de que estão aptos para exercer suas funções.
Por Felipe Lafetá.
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