NR 07 | Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO

Voltando aos nossos artigos sobre as Normas Regulamentares (NRs), hoje trataremos sobre o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, tratado e implementado pela NR 07.

O que deve ser abordado no PCMSO ?

O PCMSO deve considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho, tem como objetivo a prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

O empregador, portanto, deve garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, como forma de prevenir, rastrear e se preciso for diagnosticar os males que se identificar no meio ambiente do trabalho, não devendo nenhum dos procedimentos ligados a tal documento ser custeado pelo próprio empregado.

Quem deve coordenar o PCMSO ?

Caso a empresa possua dentre seus membros dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMTmédicos do trabalho, deverá indicar um que será o coordenador responsável pela execução do PCMSO.

Agora se não houver a obrigação de médico do trabalho na composição do SESMT da empresa, o empregador deverá indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.

Referente a composição do PCMSO, será composto de exames médicos previstos no item 7.4.1 da NR 07, e outros complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta mesma NR, e também indicados por profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

Os exames obrigatórios previstos no item 7.4.1 são: admissional; periódico; de retorno ao trabalho; de mudança de função; demissional.

Todos estes exames devem compreender avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental e exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta NR, e seus anexos.

Mas e quanto as periodicidades de cada exame?

O exame admissional deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

O exame de mudança de função, deverá se realizar antes de data de mudança, entendendo-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

Quanto ao exame periódico, este ira variar de acordo com cada caso concreto, seguindo as seguintes regras:

  1. a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com a periodicidade especificada no anexo nº 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

  1. b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;

Atestado de Saúde Ocupacional – ASO

Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em duas vias.

A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho, enquanto a segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

O ASO deve conter:

  • as informações pessoais do trabalhador (nome, identidade, função);
  • os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado;
  • indicação dos procedimentos médicos a qual foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
  • nome do coordenar responsável pela elaboração do PCMSO;
  • definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
  • data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

O PCMSO, portanto é mais uma importante ferramenta na busca de um meio ambiente saudável e seguro aos nosso trabalhadores, tendo como papel garantir que profissionais exerçam seus cargos de forma segura, e com a maior certeza de que estão aptos para exercer suas funções.

Por Felipe Lafetá.

Felipe Lafetá

Advogado (OAB/MG 199.911) com especialização em Direito Minerário, e auditor líder do Sistema de Gestão Integrada (ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001). Atua como consultor e auditor jurídico, principalmente nos escopos de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho, e Qualidade, prestando assessoria para empresas dos mais diversos setores de serviço e indústria, como: mineração, alimentos, energia, combustíveis, metalurgia, entre outros segmentos.

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