NR 10: trabalho em instalações elétricas

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NR 10: trabalho em instalações elétricas

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Voltando à nossa série artigos sobre as Normas Regulamentares, falaremos hoje da NR 10, norma que fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que realizam  trabalho em instalações elétricas. Não há como falar em atividades e serviços com eletricidade sem pensar na NR 10, pois é, sem dúvida nenhuma, a principal norma a tratar da segurança destes trabalhadores de forma direta e objetiva. E vamos direto a um ponto crítico desta norma, as intervenções em instalações elétricas energizadas com alta tensão.

Confira nossa série de artigos sobre as Normas Regulamentadoras.

Primeiro temos que entender o que é Alta Tensão para a NR 10. Conforme define a própria norma é a tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

Após definir certa instalação como sendo de Alta Tensão, os trabalhadores que ali forem exercer suas atividades, dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco conforme Anexo II da NR 10, deverão receber treinamento de segurança básico e complementar (Sistema Elétrico de Potência (SEP)), com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR.

Após a devida capacitação destes trabalhadores, outros importantes requisitos devem ser considerados para os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, assim como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência – SEP, como:

  • Proibição de ser realizado individualmente;
  • Somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área;
  • Deve haver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.
  • Todo trabalhador deverá possuir equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço.

Se a intervenção na instalação elétrica for dentro dos limites considerados como da Área de Risco (Anexo II), deverá ser realizado mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.

Portanto, considerando o aumento dos riscos de instalações elétricas energizadas em alta tensão e o Sistema Elétrico de Potência (SEP), que é o conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, a NR 10 trouxe determinações mais rígidas quanto a capacitação e outros critérios, visando a segurança dos trabalhadores que ali forem exercer suas atividades

Por Felipe Lafetá

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Advogado (OAB/MG 199.911) com especialização em Direito Minerário, e auditor líder do Sistema de Gestão Integrada (ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001). Atua como consultor e auditor jurídico, principalmente nos escopos de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho, e Qualidade, prestando assessoria para empresas dos mais diversos setores de serviço e indústria, como: mineração, alimentos, energia, combustíveis, metalurgia, entre outros segmentos.

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