NR1
A Norma Regulamentadora nº 1, também conhecida por NR1 foi atualizada em janeiro de 2022. No artigo de hoje trouxemos as mudanças e disposições gerais abordadas pela nova redação legal. Confira!
*Atualizado em 27.09.2022
A Norma Regulamentadora nº 1 é o documento utilizado como base para interpretar as demais regulamentações de Saúde e Segurança do Trabalho. Por isso, é necessário que os profissionais das áreas relacionadas a SST, se atentem às diretrizes do texto normativo, para que assim, possam auxiliar as empresas a cumprirem todas as obrigações legais no que tange a Saúde e Segurança Ocupacional.
A atualização realizada em janeiro de 2022, teve como objetivo organizar o texto normativo, para que a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais sejam cada vez menos presente nas organizações.
Antes de adentrarmos no conceito de NR1 e suas pontuações, é de suma importância entender o que é o Programa de Gerenciamento de Risco Ocupacional.
Considerado um dos principais instrumentos da NR1 o gerenciamento de risco ocupacional alcança todos os perigos e riscos ocupacionais presentes nas organizações. Além disso, identifica e avalia os riscos trabalhistas, ações e medidas de preparação de emergência dentro de uma empresa.
Os processos do gerenciamento de risco ocupacional, são registrados em um programa denominado: Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), documento que será muito citado no artigo de hoje.
A NR1 atinge direta e indiretamente a quase tudo e todos que estão relacionados a segurança do trabalho.
Sendo assim, empregados e empregadores de regiões urbanas e rurais devem respeitar o que dispõe o texto normativo.
Os órgão públicos que possuem funcionários registrados em regime celetista e as organizações privadas, também devem atender o que aduz a o Norma Regulamentadora nº1.
A competência do que dispõe o texto legal da NR1 é da Secretaria de Trabalho (SETRAB). Caberá a subsecretaria de inspeção do trabalho SIT: formular, coordenar, implementar, fiscalizar e multar as empresas que não cumprirem essas normas.
Como vimos nos parágrafos acima, a NR1 é aplicada aos trabalhadores e aos empregadores, o mesmo acontece com as responsabilidade. A norma traz em suas disposições as obrigações de ambos os pólos, ou seja caberá a todos que compõem a organização, seguir de forma atenta as diretrizes abaixo:
Primeiramente, no que se refere a NR1, será responsabilidade do empregador:
Em um segundo momento, quanto ao trabalhador, este deverá se atentar as seguintes ações:
O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierarquico.
Por fim, assim como empregados e trabalhadores possuem suas obrigações, as organizações também devem se atentar ao que está sendo abordado pela Norma.
A organização deve implementar por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades (GRO);
Será considerado estabelecimento: todo e qualquer local privado ou público; móvel ou imóvel; edificado ou não; próprio ou de terceiro; onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente. Ou seja toda empresa deverá possuir o GRO.
O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); e a critério da organização, o PGR poderá ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.
Com a atualização da NR1, os documentos da empresa deverão possuir o formato físico e PDF, ou seja, além do documento assinado e impresso, será necessáriotambém a documentação online com a assinatura digital.
Vale observar que os documentos digitalizados, com assinaturas manuscritas feitas com canetas à tinta, serão desconsideradas, a assinatura do documento online deverá ser virtual.
Além da assinatura digital, os documentos deverão ser salvos em formato PDF, no entanto, o seu formato físico deverá continuar guardado e em bom estado para consultas futuras.
Alguns documentos devem seguir a essas exigências. Por exemplo:
Todavia, é importante lembrar que as informações das assinaturas digitais devem ser prestadas ao governo quando solicitadas.
A capacitação e o treinamento na segurança do trabalho também receberam atenção especial e devem ser seguidas. Sendo assim, vejamos cada ítem abaixo para entender melhor:
A) Treinamento inicial: deverá ser solicitado antes que o empregado inicie suas funções.
B) Período: as capacitações e treinamentos deverão ocorrer conforme a periodicidade solicitada em cada uma das NRs.
C) Eventual: quando houver mudança de procedimento, retorno de afastamento maior que 180 dias e acidentes graves, novas capacitações e treinamentos deverão ser aplicados aos trabalhadores conforme cada condição.
E) Certificados deverão conter: nome, local, data, carga horária da realização do treinamento, nome e qualificação do instrutor e assinatura digital conforme exigência de cada disciplina.
F) Aproveitamento de conteúdo: a reciclagem do conteúdo também poderá ocorrer, no entanto, as datas, nomes e informações deverão ser sinalizadas.
G) Treinamento EAD: os treinamentos em EAD deverão conter uma estruturação pedagógica conforme previsto no ítem 3.1 da norma e também deverá possuir os requisitos tecnológicos necessários. Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou semipresencial que sejam executadas em um ambiente virtual de aprendizagem apropriado à gestão, com transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo conforme dispõe o tópico 5 da norma.
As MEIs estão dispensadas de fazer o PGR, no entanto, a organização e empresa que contrata a MEI, deve incluir as ações de prevenção do trabalho no PGR da empresa sempre que os trabalhadores da MEI forem atuar nas dependências da empresa.
ME e EPP de grau de risco 1 e 2 que no levantamento preliminar de perigo não identificarem exposições ocupacionais em relação a agentes físicos químicos e biológicos, conforme descritos na NR9 e declararem as informações digitais, ficam dispensados da elaboração do PGR.
A declaração de inexistência de risco deve ser realizada mesmo que a empresa não precise fazer o PGR.
MEI, ME, EPP, de grau de risco 1 e 2 que não identificarem exposição a agentes físicos químicos e biológicos e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, estão dispensados do PCMSO, mas precisam fazer o ASO.
A nova norma regulamentadora nº 1 dispõe que o PGR deve ser contínuo, com revisão a cada 2 anos – em organizações que não apresentarem alterações no inventário de risco durante este período – ou quando ocorrer as seguintes situações:
Sendo assim, se não houver nenhum evento relacionado aos tópicos acima, a validade do seu PGR será bienal
Se você chegou até aqui deve estra se perguntando sobre a transição do PPRA para o PGR, certo?
Pois bem, a transição ocorreu até o dia 03 de janeiro de 2022. Depois dessa data o PGR já deveria conter todos os riscos ocupacionais que o PPRA cuidava, bem como um plano de ação para prevenção de agravos e acidentes.
Para a realização da transição entre os documentos, é possível coletar dados existentes do PPRA e aproveitar na elaboração do PGR, desde que observem as novas metodologias estabelecidas pela norma, e estão dispostas no item 1.5.3.2 de seu texto legal.
Atenção! A transição do PPRA para o PGR não exclui a possibilidade de consulta e solicitação futura da fiscalização, por isso, mantenha-os presente em seus arquivos.
Em relação a NR1, o período de transição e a migração de informação do PPRA para o PGR foram os pontos mais pertinentes. O assunto ainda causa dúvidas, por isso, para entender mais sobre este assunto, leia nosso artigo sobre a Transiçaõ do PPRA para o PGR, clique AQUI!
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*Feito por: Manuelle Meira – Colaboradora da Ius Natura
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