PGRS é protocolado ao órgão ambiental?
Este é um assunto muito abordado no setor Dúvida Legal. Através deste artigo, esclarecemos o que é o programa, quem deve elaborá-lo e se o PGRS é protocolado ao órgão ambiental obrigatoriamente.
O PGRS é um documento instituído pela Lei Federal 12.305/10 que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Dessa forma, ele identifica a tipologia de cada resíduo sólido e gera uma descrição dos procedimentos ambientais mais adequados para utilização:
De acordo com art. 20 da lei referida acima, estão sujeitos à elaboração do PGRS:
I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV – os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Sim! Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Já tratamos sobre o responsável técnico em outro artigo no blog. Confira.
É comum surgir dúvidas se o PGRS é protocolado ao órgão ambiental.
Isso porque a lei, em seu art. 24, dispõe que o PGRS seja parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade. No caso de empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano cabe à autoridade municipal competente.
O que isso significa?
Isso não significa que o PGRS é protocolado ao órgão ambiental obrigatoriamente.
Dessa forma, a norma não obriga expressamente que o programa venha a ser apresentado. Apenas permite que o órgão ambiental licenciador exija tal documento se necessário, inclusive durante o trâmite do processo de obtenção e/ou renovação da Licença Ambiental do empreendimento.
O empreendimento que não estiver sujeito ao Licenciamento Ambiental, deverá solicitar ao responsável técnico a aprovação de seu PGRS junto à “autoridade municipal competente”, conforme determina a norma em seu art. 24, parágrafo 1º da seguinte forma:
Obs.: Muitos municípios ainda não criaram regulamentação para a aprovação do PGRS. À visto disso, sugerimos contato com a Prefeitura em questão para melhor averiguação da necessidade de aprovação.
A Lei 12.305/10 estabelece que a periodicidade de sua revisão deverá ser indicada no próprio documento, veja:
Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
(…)
IX -periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
A expressão “se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama“, significa que caso o órgão ambiental solicitar a apresentação do PGRS durante o licenciamento ambiental da unidade, é possível que, ao renovar aquela licença, haja uma nova solicitação do PGRS, e a revisão estará atrelada à vigência da licença.
Mas, ainda que o órgão solicite a apresentação do PGRS durante o licenciamento, ele sempre deverá ser mantido atualizado. Essa é uma medida importante para o âmbito do Sistema de Gestão Ambiental da organização.
Recomendamos a revisão periódica do PGRS para registrar tal verificação no documento como forma de se comprovar a data em que ele foi revisado.
*Por Ingrid Stockler e Helena Castro – Colaboradoras da Ius Natura
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