Portaria MTb 210/19 altera NR 22 sobre Mineração

Foi publicada em abril a Portaria MTb 210/19 que altera a NR 22 sobre aspectos de atividades mineradoras. Entendo ser uma matéria de grande relevância e interesse para os clientes, [...]

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Portaria MTb 210/19 altera NR 22 sobre Mineração

Foi publicada em abril a Portaria MTb 210/19 que altera a NR 22 sobre aspectos de atividades mineradoras. Entendo ser uma matéria de grande relevância e interesse para os clientes,

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Foi publicada em abril a Portaria MTb 210/19 que altera a NR 22 sobre aspectos de atividades mineradoras.

Entendo ser uma matéria de grande relevância e interesse para os clientes, e uma proibição que já deveria existir, o olhar e a atenção das autoridades foram direcionados aos trabalhadores dos empreendimentos minerários somente após a tragédia de Brumadinho que atingiu um refeitório em horário de almoço.

Em síntese, a Portaria MTb 210/19 acrescenta dispositivo que proíbe a:

  • Concepção;
  • Construção;
  • Manutenção;
  • E o funcionamento…

De instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.

São permitidas as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.

São consideradas áreas de vivência as indicadas no item 22.6.1.1.2, logo abaixo citado.

Foram inseridos os seguintes subitens:

22.6.1.1 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em desconformidade com este subitem.

22.6.1.1.1 Para barragens novas, a vedação prevista no subitem 22.6.1.1 não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.


22.6.1.1.2 Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações: a) instalações sanitárias;

b) vestiário;

c) alojamento;

d) local de refeições;

e) cozinha;

f) lavanderia;

g) área de lazer; e

h) ambulatório.

22.6.1.1.3 Excetuam-se do disposto no subitem 22.6.1.1 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.
A aplicação dos novos subitens acima se inicia em 12.10.2019.

Obs.: As disposições da norma passarão a ser exigidas em 12.10.2019.

*Por Sandra Zatta – Colaboradora da Ius Natura

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