As Condições de Conforto e Segurança dos Motoristas Profissionais no Transporte Rodoviário – Pontos de Parada e Descanso

Veja o que a Portaria MTP nº 672/2021 e as normas trabalhistas dispõem sobre o conforto e a segurança de motoristas em transporte rodoviário. [...]
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As Condições de Conforto e Segurança dos Motoristas Profissionais no Transporte Rodoviário – Pontos de Parada e Descanso

Veja o que a Portaria MTP nº 672/2021 e as normas trabalhistas dispõem sobre o conforto e a segurança de motoristas em transporte rodoviário.
Portaria MTP nº 672/2021. Mulher no carro branco dirigindo com capacete laranjado, colete laranjado e blusa azul clara.

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A regulamentação das condições de trabalho dos motoristas profissionais, especialmente no que se refere ao conforto, segurança e higiene durante as viagens de longa distância, é um tema de grande relevância no âmbito do Direito do Trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Portaria MTP nº 672/2021 são os principais instrumentos normativos que estabelecem as diretrizes mínimas para garantir o bem-estar desses profissionais. Além disso, as Normas Regulamentadoras (NRs), em especial a NR 24, complementam essas disposições, assegurando um ambiente adequado para repouso e descanso.

A CLT, em seu artigo 235-C, §4º, dispõe sobre as condições de repouso diário para motoristas profissionais que realizam viagens de longa distância. Conforme a norma, o repouso pode ser realizado no veículo, em alojamentos fornecidos pelo empregador, contratante do transporte, embarcador ou destinatário, ou em qualquer outro local que ofereça condições adequadas. Essa disposição legal reconhece, portanto, a possibilidade de o motorista descansar no próprio veículo, desde que as condições mínimas de conforto e segurança sejam atendidas.

A Portaria MTP nº 672/2021, por sua vez, estabelece diretrizes específicas para os locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. Essa norma está alinhada com a Lei Federal nº 13.103/2015, que trouxe avanços significativos na regulamentação da profissão de motorista, incorporando suas disposições ao texto da CLT. Dessa forma, as obrigações previstas na Lei Federal foram integralmente integradas ao ordenamento trabalhista, reforçando a proteção aos direitos desses profissionais.

Além das normas específicas para motoristas, a NR 24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, também é aplicável aos ambientes de repouso e descanso desses profissionais. O item 24.7 da NR 24 estabelece requisitos mínimos para a estrutura, capacidade e conforto dos alojamentos, priorizando condições que garantam higiene e bem-estar aos trabalhadores.

Nesse sentido, os empreendimentos que mantêm alojamentos para pernoite de motoristas devem assegurar que esses locais atendam aos critérios estabelecidos pela NR 24. Isso inclui, por exemplo, a disponibilidade de instalações sanitárias adequadas, ventilação, iluminação e espaço suficiente para garantir um descanso digno. A não observância desses requisitos pode configurar descumprimento das normas trabalhistas, sujeitando o empregador a penalidades.

No âmbito do Direito do Trabalho, o princípio da norma mais favorável orienta que, em caso de conflito entre disposições legais, deve-se aplicar aquela que seja mais benéfica ao trabalhador. Esse princípio é especialmente relevante quando se analisam as condições de repouso e descanso dos motoristas profissionais. Assim, mesmo que um alojamento não atenda integralmente aos requisitos da NR 24, é essencial que sejam observadas as disposições que garantam o maior conforto e segurança possível ao trabalhador.

Para evitar dúvidas ou conflitos, recomenda-se que os empregadores consultem a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e os sindicatos da categoria para verificar os itens mínimos a serem atendidos nos alojamentos. Essa medida não apenas assegura o cumprimento das obrigações legais, mas também promove um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

A Portaria MINFRA nº 45/2021 estabelece os critérios para que empreendimentos localizados em rodovias federais possam ser certificados como Pontos de Parada e Descanso (PPD). Essa certificação, embora não obrigatória, reconhece que o estabelecimento atende a todos os requisitos de segurança, higiene e conforto necessários para o repouso dos motoristas profissionais.

A obtenção do certificado de PPD é voluntária e destina-se a estabelecimentos comerciais que desejam se destacar por oferecer condições adequadas para o descanso dos motoristas. Para tanto, é necessário cumprir os critérios estabelecidos na Portaria, que incluem a disponibilidade de instalações sanitárias, áreas de descanso e outras comodidades essenciais.

Portanto, A regulamentação das condições de trabalho dos motoristas profissionais é um tema complexo, que envolve a aplicação de diversas normas legais e regulamentares. A CLT, a Portaria MTP nº 672/2021 e a NR 24 são os principais instrumentos que garantem o direito ao descanso e ao conforto desses trabalhadores. Além disso, a Portaria MINFRA nº 45/2021 oferece uma oportunidade para que empreendimentos se certifiquem como Pontos de Parada e Descanso, reforçando seu compromisso com a segurança e o bem-estar dos motoristas.

Diante disso, é fundamental que os empregadores e gestores de empreendimentos relacionados ao transporte rodoviário estejam atentos às obrigações legais e promovam ambientes de trabalho que respeitem as normas de segurança, higiene e conforto. A observância dessas disposições não apenas evita passivos trabalhistas, mas também contribui para a valorização e a dignidade dos motoristas profissionais, peças essenciais para o desenvolvimento econômico do país.

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Bacharela em Direito pela PUC Minas, é também pós-graduanda em Mineração e Meio Ambiente pela mesma instituição. Tem formação em auditoria interna com ênfase na ABNT ESG PR 2030 e atualmente integra o time de Dúvida Legal da Ius.

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