intervenção em APP
É possível realizar a intervenção em APP (Área de Preservação Permanente) de manguezal? Esclarecemos esta dúvida neste artigo, acompanhe 🙂
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Para introduzir o assunto é importante dizer que a intervenção em APP vai precisar autorização em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, e que a competência para emissão desta autorização será do mesmo órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental da atividade principal a ser licenciada.
O Código Florestal brasileiro (Lei federal nº 12.651/12) prevê em seu artigo 8° que intervenção em APP somente será permitida nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme definições constantes no texto da lei supracitada.
Por sua vez, as intervenções devem ser autorizadas pelo órgão ambiental competente, sendo ele o responsável pelo licenciamento do empreendimento. Essa autorização pode ser concedida durante o processo de licenciamento ambiental, ou, se a intervenção for posterior ao processo de licenciamento, deverá ser requerida uma autorização específica para intervir em APP.
É importante salientar que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente em manguezais e restingas poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 140/11 esclarece a competência de cada ente federativo no que se refere à supressão de vegetação.
A Lei Complementar (LC) estabelece que a lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção. Porém, a regra geral é que a autorização respeitará a competência do órgão ambiental que licencia a atividade principal do empreendimento.
No caso de licenciamento de atividades ou supressão de vegetação em APA, a definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a seguirá os mesmos critérios do licenciamento ambiental da atividade principal do empreendimento.
Por fim, o art. 13 da LC 140/11 esclarece que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. O artigo determina que a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
*Por Renata Libânio – Colaboradora da Ius Natura
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