A Resolução ANTT 5.998/22 publicada em 3 de novembro de 2022, trouxe alterações significativas nas regras para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. A norma entrará em vigor em 1º de junho de 2023, revogando a Resolução ANTT 5.947/21.
Principais Mudanças da Resolução ANTT 5.998/22
Obrigações Excluídas no Art. 5º, § 1º da Resolução ANTT 5.998
A nova redação do regulamento remove a obrigatoriedade de:
- Comprovação prévia da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividade Potencialmente Poluidora (CTF/APP), do IBAMA, quando exigido;
- Comprovação da avaliação de conformidade dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel por meio de inspeção ou certificação.
Proibição de Elementos Visuais Semelhantes à Sinalização Oficial
De acordo com o Art. 6º, §5º, fica proibido o uso de elementos visuais semelhantes à sinalização oficial nos veículos ou equipamentos que transportam produtos perigosos, vazios ou não limpos.
Equipamentos para Situações de Emergência
O Art. 8º permite que, exceto para veículos com peso bruto total de até 3,5 toneladas, o conjunto de equipamentos para emergência possa ser armazenado no compartimento de carga, desde que:
- Fique próximo a uma das portas ou tampas de acesso;
- Não seja obstruído pela carga transportada.
Proibição do Transporte de Produtos Perigosos em Motocicletas
O Art. 12, §3º, proíbe o transporte de produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores, salvo disposição em contrário do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou regulamentações específicas.
Proibição de Fumar
A restrição ao fumo prevista no Art. 17, inciso VI, agora inclui cigarros eletrônicos e dispositivos similares.

Novas Regras para Embalagens da Resolução ANTT 5.998/22
O Art. 14 exige que as embalagens de produtos perigosos respeitem:
- Condições de uso e acondicionamento;
- Inspeções aplicáveis;
- Tempo de utilização estabelecido pelo fabricante ou por normas da Resolução e Portarias do Inmetro.
Declaração do Expedidor Deixa de Ser Obrigatória
A Declaração do Expedidor, antes exigida pelo Art. 23, III, da Resolução ANTT 5.947/21, não é mais obrigatória nos veículos com produtos perigosos. Agora, o Art. 23 da Resolução ANTT 5.998/22 exige:
- Originais do CTPP, CIPP e CIV, conforme aplicável, dentro da validade;
- Documento contendo as informações sobre os produtos transportados;
- Outros documentos exigidos pelas Instruções Complementares.
Responsabilidades do Contratante
Conforme o Art. 29, §2º, quando o expedidor da carga não for o contratante do transporte, as obrigações dos incisos VI e IX são de responsabilidade do contratante, conforme o Art. 34.
Infrações e Penalidades da Resolução ANTT 5.998/22
Houve uma revisão das infrações, com destaque para:
- No transporte de carga própria, aplicam-se apenas penalidades ao transportador (Art. 42, §3º);
- Fica proibido transportar produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com o §3º do Art. 12 (Art. 43, §2º, XXIII);
- O transportador comete infração se o condutor não adotar providências adequadas em emergências, falhas mecânicas ou acidentes (Art. 43, §3º, XXII);
- Infração transportar produtos perigosos com identificação incompleta ou inadequada nos volumes, sobreembalagens ou cofres de carga (Art. 43, §4º, VIII);
- Expedir produtos perigosos em embalagens fora das condições de uso estabelecidas (Art. 43, §6º, XII);
- Proibição de expedir produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com o §3º do Art. 12 (Art. 43, §6º, XXXVII).
Atualização da Relação de Produtos Perigosos
A nova Resolução traz uma atualização na lista de produtos perigosos, que pode ser consultada no Anexo Relação de Produtos Perigosos.

Conclusão
A Resolução ANTT 5.998/22 moderniza e ajusta as normas do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, eliminando exigências burocráticas, reforçando regras de segurança e revisando penalidades. A norma entrará em vigor em 1º de junho de 2023.
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