Uma das dúvidas mais frequentes que recebemos no setor de Dúvida Legal da Ius é: quem pode ser o responsável técnico pelo PGRS? Por isso, trouxemos, hoje, informações que ajudarão você, de uma vez por todas, a designar esse profissional.
Mas afinal, o que a legislação determina sobre o responsável técnico do PGRS?
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal 12.305/10, determina que as empresas devem nomear um responsável técnico (RT) habilitado para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). No entanto, a norma não especifica de maneira expressa quem pode ser designado como esse profissional.
Apesar dessa omissão na legislação, o IBAMA já nos retornou indicando que o profissional responsável deverá ser um dentre aqueles indicados no anexo II da Instrução Normativa IBAMA 12/21.
Veja que esse anexo inclui uma variedade de profissionais, como engenheiros ambientais, tecnólogos em meio ambiente, biólogos, geólogos, entre outros.
É preciso ressaltar, no entanto, que, apesar da possibilidade de escolha entre diversos profissionais, a recomendação é que o responsável técnico tenha conhecimentos aprofundados na área de gestão de resíduos, até mesmo porque eles estarão sujeitos à fiscalização de Conselhos de Fiscalização Profissional, conforme suas respectivas normativas de campos de atuação.
Desta forma, como o gerenciamento de resíduos sólidos envolve uma série de práticas técnicas que exigem uma competência específica, é fundamental que o responsável tenha conhecimentos que garantam a eficiência do PGRS. Como exemplo, podemos citar engenheiros ambientais e tecnólogos em meio ambiente.

É necessário que o profissional emita ART – Anotação de Responsabilidade Técnica?
Essa é outra dúvida recorrente. Se o PGRS for elaborado ou implementado por um engenheiro ou qualquer outro profissional vinculado ao CREA, será necessária a emissão de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme estabelece a Lei Federal 6.496/77 e a Resolução CONFEA 1.137/23.
Ou seja, embora a Lei Federal 12.305/10 não preveja a necessidade de emissão de ART, as normas vinculadas ao CONFEA determinam que todos os serviços executados por engenheiros devem ser registrados por meio de uma ART, que atesta a responsabilidade técnica do profissional.
O PGRS, portanto, será considerado um serviço de engenharia, o que reforça a necessidade da ART quando o responsável técnico for um profissional vinculado ao CREA.
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