SESMT : Entenda as regras atualizadas para o correto enquadramento

Entenda tudo sobre o correto enquadramento do SESMT conforme NR 04. [...]
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SESMT : Entenda as regras atualizadas para o correto enquadramento

Entenda tudo sobre o correto enquadramento do SESMT conforme NR 04.

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A Norma Regulamentadora 04 (NR 04) determina que todas as empresas que possuem empregados regidos pela CLT e que se enquadram no Anexo II devem constituir e manter Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).

Isso significa que as empresas precisam contratar profissionais da área de saúde e segurança considerando a quantidade de trabalhadores e o grau de risco da atividade desempenhada. Tais profissionais têm a missão de garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores no ambiente organizacional.

O dimensionamento do SESMT deve levar em conta o número de funcionários e o grau de risco mais elevado entre a atividade econômica principal e a predominante da organização.

É importante distinguir que atividade principal é aquela que está registrada no CNPJ da empresa, enquanto a atividade predominante é a que mobiliza a maior quantidade de trabalhadores. Quanto à atividade predominante, caso haja atividades distintas que mobilizem a mesma quantidade de empregados, deve ser considerada a que apresenta o maior grau de risco, independente de uma dessas atividades ser a principal, registrada no CNPJ. 

Ao distinguir os diferentes graus de risco, fica definido como que este será categorizado a partir de um número entre 1 a 4. Entende-se que o grau de risco 1 se relaciona a atividade de risco reduzido, como planos de saúde e atividades imobiliárias. No outro extremo, o grau de risco 4 é aplicado a atividades de risco elevado, como fabricação de explosivos ou indústria extrativa. As atividades econômicas e seus respectivos graus de risco podem ser consultadas no Anexo I da NR 04.

Vale destacar, também, que existem quatro modalidades de SESMT e existem critérios definidores que enquadram as empresas em cada uma destas modalidades.

  1. SESMT Individual: aplicável a empresas que se enquadram no Anexo II. Cada estabelecimento deve constituir seu próprio SESMT, calculando sua dimensão conforme os trabalhadores alocados na unidade.
  2. SESMT Compartilhado: pode ser utilizado por diferentes empresas que exercem a mesma atividade econômica ou por uma organização com estabelecimentos enquadrados no Anexo II localizados no mesmo município ou municípios limítrofes. O dimensionamento considera o total de trabalhadores atendidos.
  3. SESMT Estadual: ocorre quando nenhum estabelecimento, individualmente, se enquadra no Anexo II, mas a soma dos trabalhadores de diferentes unidades no mesmo estado atende aos critérios do Anexo. Todos os estabelecimentos da organização dentro do estado devem ser incluídos no SESMT Estadual.
  4. SESMT Regionalizado: exige que pelo menos um estabelecimento da organização se enquadre no Anexo II. O dimensionamento considera o total de trabalhadores atendidos nos estabelecimentos abrangidos. Assim como no modelo estadual, todos os estabelecimentos da empresa dentro da mesma unidade federativa devem estar incluídos. Caso mais de um estabelecimento se enquadre no Anexo II, a empresa pode criar mais de um SESMT Regionalizado.

No que diz respeito aos profissionais que serão designados para compor o SESMT, estes podem ser terceirizados. No entanto, é exigido que o serviço seja terceirizado por completo, não sendo permitida a terceirização parcial, utilizando profissionais de dentro da própria organização juntamente à profissionais terceirizados. Isto é válido na prática, apesar de não existir uma norma que proíba a terceirização parcial, pois é a orientação estabelecida pelo Ministério do Trabalho. Além disso, o sistema do SESMT impossibilita o cadastro do SESMT de forma divergente da composição constituída somente por trabalhadores do estabelecimento ou somente por trabalhadores terceirizados.

Sendo assim, a nova NR 04 estabelece diretrizes claras para a constituição e manutenção do SESMT, visando garantir a segurança e saúde dos trabalhadores nas empresas enquadradas no Anexo II. Essas medidas reforçam a importância da proteção laboral, adaptando-se às diferentes realidades organizacionais para promover um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.


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Bacharela em Direito pela PUC Minas, é também pós-graduanda em Mineração e Meio Ambiente pela mesma instituição. Tem formação em auditoria interna com ênfase na ABNT ESG PR 2030 e atualmente integra o time de Dúvida Legal da Ius.

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