Como sabemos a TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é cobrada pelo IBAMA, entidade pertencente à União, utilizando-se do poder de polícia conferido a ele. No entanto, vários Estados, como forma de também buscar receita para o controle e fiscalização ambiental, criaram sua própria taxa, através de suas próprias leis.
Desta forma, uma empresa que exerce certa atividade, poderia pagar sobre ela duas vezes uma taxa com o mesmo fim? NÃO. Isso seria uma forma de bitributação, que ocorre quando dois entes da federação, por meio de suas pessoas jurídicas de direito público, tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador, e isso seria permitido apenas em casos excepcionais, o que não se incluí taxa voltada ao controle e fiscalização ambiental.
Exatamente por não ser permitida, a Lei Federal 6.938/81, norma este que instituiu a TCFA, trouxe a seguinte resolução em seu artigo 17-P:
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.
Portanto aquele que tiver pago taxa voltada para o controle e fiscalização ambiental em âmbito Estadual, poderá utilizar-se deste pagamento como forma de crédito de compensação para pagar a TCFA junto ao IBAMA, crédito este que se limita ao máximo de sessenta por cento do TCFA, além de ter que ser relativo ao mesmo ano.
Por fim, os órgãos estaduais dos Estados vêm buscando junto ao IBAMA a celebração de convênios, possibilitando desta forma a cobrança de uma única taxa através do TCFA (União), ficando o próprio IBAMA responsável por repassar as devidas parcelas aos Estados.
Por Felipe Lafetá.
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