Afinal, o teste toxicológico e os teste de bafômetro nas empresas podem ser exigido a todos os colaboradores?
Essa é uma dúvida frequente e controversa em grandes organizações. De um lado, temos o empregador interessado em garantir a aplicação de boas práticas empresariais (ESG). Do outro, a falta de legislação específica sobre o assunto.
Vejamos neste artigo o que a legislação dispõe sobre esta temática.
Teste toxicológico e teste de bafômetro
É inegável que, ao longo dos anos, diversos acidentes de trabalho foram causados pelo abuso de bebidas alcoólicas e outras drogas. Nesse contexto, o empregador, utilizando seu poder diretivo e sua responsabilidade de promover um ambiente seguro para todos, vê a possibilidade de submeter seus colaboradores ao teste etílico e toxicológico.
A questão é polêmica, pois, apesar das preocupações e das boas intenções do empregador, as normas legais que exigem a realização de testes alcoólicos e toxicológicos são aplicáveis apenas aos motoristas profissionais (Lei Federal 12.619/12, CLT, artigo 168, §6º). Isso deixa uma lacuna quando se trata de colaboradores que não são motoristas profissionais, pois não há regulamentação nem proibição expressa quanto à realização desses testes para esse público.
Aplicar teste toxicológico e teste de bafômetro nas empresas é lícito?
Nesse cenário, a principal questão é a alegação constante de que tais testes poderiam conflitar com os princípios constitucionais da inviolabilidade da vida privada e da intimidade, além do fato de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Embora seja uma área pouco clara, para as empresas que optarem por realizar os testes, recomendamos que considerem os seguintes tópicos, para que essa ação não seja vista como uma violação à dignidade dos colaboradores:
- Seja amplamente divulgada no local, no sentido de garantir que todos colaboradores fiquem cientes de sua existência;
- Os testes sejam conduzidos com ética, discrição e respeito, de modo que não exponham os colaboradores e os coloquem em uma situação vexatória;
- Seja impessoal, ou seja, também destinado a outros empregados;
- A empresa não deverá impor penalidades aos colaboradores em caso de recusa de fazer os testes, como, por exemplo, corte de ponto ou desconto em salário ou benefícios.
Conduzindo os testes conforme orientações acima, estes poderão ser considerados lícitos, todavia, a depender de como forem conduzidos, poderão ser considerados ilícitos.
Leia também: https://esgemdia.com.br/exame-toxicologico-para-motoristas/
Decisões do TST sobre a aplicação de teste toxicológico e teste de bafômetro nas empresas
Com o objetivo de enriquecer o artigo, apresentamos duas decisões do TST – Tribunal Superior do Trabalho, a primeira tem decisão favorável, a segunda, decisão não favorável, veja:
Primeira decisão:
1) Estivador sujeito a teste de bafômetro diante de colegas mantém recebimento de indenização.
“Para a 2ª Turma, a conduta está em descompasso com a dignidade da pessoa humana. Ambiente nocivo.
A relatora do agravo do órgão gestor, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a possibilidade cotidiana de inspeção do teste de bafômetro, diante de outros trabalhadores e sob ameaça de ter que suportar chacotas, além da pressão do corte de ponto, em caso de recusa, evidencia um ambiente de trabalho nocivo, em descompasso com a dignidade da pessoa humana. A adoção de entendimento contrário ao do TRT, para concluir que o empregador teria agido nos limites autorizados pela norma coletiva, dependeria necessariamente do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.”
A decisão foi unânime. (VC/CF) Processo: Ag-AIRR-20383-89.2017.5.04.0123
Segunda decisão:
2) Teste de bafômetro para preservar segurança de trabalhador não é considerado abusivo “(…) Ademais, conforme restou comprovado, diante das declarações da testemunha, todos os trabalhadores da parte operacional submetiam-se aos testes de bafômetro, tais como motoristas, ajudantes e operadores, inclusive -terceiros que vão prestar serviços nessa área de risco.
Não há falar, portanto, em ofensa aos princípios constitucionais da inviolabilidade da vida privada e da intimidade.
Da mesma forma, não há o que falar em ato discriminatório por parte da reclamada em relação ao reclamante, eis que todos aqueles que adentravam à área operacional submetiam-se aos testes.
O fato de os empregados da área administrativa realizarem o teste esporadicamente e de os gerentes serem dispensados do mesmo não importa em ofensa aos princípios constitucionais invocados pelo reclamante, já que a isonomia consiste exatamente em tratar com igualdade os iguais e desigualmente os desiguais.
Inexistiu, portanto, violação à honra pessoal com a exposição do autor à situação vexatória que lhe ocasionasse o desrespeito necessário para a configuração do dano moral. Correta, pois, a r. decisão de origem que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.”
Ministra Relatora PROCESSO Nº TST-AIRR-24300-19.2008.5.15.0126
Conclusão:
Diante da má e abusiva condução dos testes, o primeiro caso foi considerado ilícito. Já no segundo, os testes foram considerados lícitos, uma vez que a condução foi realizada observando os critérios de licitude.
Concluímos, portanto, que é possível aplicar o teste toxicológico e teste de bafômetro nas empresas e em colaboradores que não são motoristas profissionais. No entanto, para tal ação, é preciso que haja clareza e ética. Os testes devem ser realizados com respeito para garantir: a segurança e a preservação da dignidade dos colaboradores que realizarão os exames.
Leia também: Exame Toxicológixo Para Motoristas
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