outorga para uso de água do mar
Determinados usos da água, seja captação, lançamentos de efluentes, dentre outros usos de Recursos Hídricos, assim definidos em lei, estão sujeitos à obtenção de outorga pelo particular. E neste artigo explicamos a outorga para uso de água do mar, assunto que gera muita dúvida.
A outorga consiste em uma espécie de concessão, dada pelo Poder Público a quem pretende utilizar este bem de natureza pública.
São de domínio estadual, ou seja, pertencem aos Estados brasileiros as águas subterrâneas e as águas superficiais dos cursos de água que escoam desde sua nascente até a foz passando apenas por um Estado.
Logo, o uso destas está condicionado à concessão de outorga pelo órgão ambiental de recursos hídricos estadual.
São de domínio da União as águas dos rios e lagos que banham mais de um estado, fazem limite entre estados ou entre o território do Brasil e o de um país vizinho.
Nessa hipótese, o órgão competente para conceder a outorga de direito de uso de águas públicas é a Agência Nacional de Águas (ANA).
A Lei Federal 9.433/97 institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e estabelece como um de seus fundamentos a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
E de acordo com a Lei supracitada acima, são usos que dependem de outorga aqueles que alterem a qualidade (tal como o lançamento de efluentes) ou a quantidade (a exemplo da captação de água).
A concessão é àqueles que utilizarem um curso hídrico para determinada finalidade, e, para tal, ela irá alterar, de alguma forma, a quantidade ou a qualidade daquele curso hídrico.
Exemplos de usos sujeitos à obtenção de Outorga:
A Bacia Hidrográfica constitui o elemento geográfico que fundamenta a implantação da Política Nacional.
E como se sabe, nenhuma Bacia Hidrográfica brasileira abrange as águas marítimas, o que constitui um dos motivos pelos quais pode-se afirmar que inexiste o instrumento de outorga para fins de uso de água do mar.
Vale ressaltar que há fundamentos que corroboram com a inexigibilidade de outorga para uso de água do mar justamente pela ausência de regulamentação das águas marítimas nas normas legais que tutelam os recursos hídricos como é o caso da Instrução Normativa MMA 04/00.
Ela aprova os procedimentos administrativos para a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos, em corpos d´água de domínio da União, estabelece o seguinte:
Art. 4º – Estão sujeitos à outorga os seguintes usos:
I – Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo d’água, para consumo final ou insumo de processo produtivo;
II – Lançamentos de esgotos, efluentes e demais resíduos líquidos ou gasosos, direta ou indiretamente lançados, tratados ou não, de qualquer fonte poluidora, com o fim de diluição, transporte ou disposição final em corpos d’água, observada a legislação ambiental;
III – Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e
IV – Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
A mesma Instrução Normativa define como corpo hídrico:
Como as águas marítimas não foram disciplinadas em normas que tutelam os Recursos Hídricos, não se pode olvidar que há instrumentos normativos que protegem esses recursos, como a Lei Federal 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente.
A Política Nacional do Meio Ambiente visa a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
E nesse contexto, verifica-se a proteção de forma ampla e abrangência das águas marítimas, e compete a vários órgãos de fiscalização ambiental no âmbito de sua competência, proteger as águas marítimas da degradação ambiental, e assim, fazer a concessão de autorizações, licenças ambientais, para usos de águas marítimas.
E quando se tratar, por exemplo, de lançamento de efluentes em águas marítimas em zona costeira, o órgão ambiental licenciador da atividade potencialmente poluidora deverá ser comunicado previamente pelo interessado que deverá aguardar a manifestação do órgão sobre esse lançamento e padrões a serem atendidos.
Assim, a legislação referente à emissão de outorgas para direito de uso da água não contempla a necessidade de obtenção de outorga para lançamento de efluentes em águas marítimas, por ausência de regulamentação normativa que tutelam os “Recursos Hídricos”.
Apenas o uso de água de lagos, rios, reservatórios artificiais, águas superficiais e subterrâneas, está obrigado a possuir outorga de direito de uso de águas públicas; ademais, toda a Política Nacional de Recursos Hídricos está fundamentada nos usos da água de cada Bacia Hidrográfica brasileira, que constitui um dado geográfico que não abrange as águas marítimas.
*Por Sandra Zatta – Colaboradora da Ius Natura
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