Direito Ambiental
Luís Paulo Sirvinskas é um jurista brasileiro e autor do livro Manual de Direito Ambiental. Considerando essa temática bastante atual, vamos apresentar neste artigo, resumidamente, sua importância e autonomia perante à sociedade abordada no manual.
Atualizado em 13.10.2020
Devido às tragédias ambientais que aconteceram nos últimos anos e a negligência por parte dos responsáveis, houve o aumento da necessidade de discutir sobre compliance ambiental.
Com isso, deve-se também analisar a temática para que o mundo possa atingir um equilíbrio ecológico e diminuir a crise ambiental.
E com uma linguagem simples, o Manual do Direito Ambiental ressalta que proteger o meio ambiente, reduzir atividades poluidoras, otimizar o uso das fontes de energia, são direitos e deveres de todo cidadão.
Além disso, o autor aborda a relação do meio ambiente com outros ramos do direito, das questões jurisprudenciais e da responsabilidade civil por dano ambiental.
Acompanhe abaixo alguns conceitos trabalhados no Manual que merecem destaque:
O homem conseguiu sair da Idade da Pedra para ingressar na Era das Civilizações somente quando associou noções de Direito aos conhecimentos sobre Ecologia.
Renato Guimarães Júnior
Para entender o histórico do tema no país, o autor o dividiu em três períodos:
Nesse período, havia poucas normas de proteção aos recursos naturais, como o pau-brasil, proteção à fauna e a extração de ouro.
Surgiram, então, normas que protegiam a madeira como propriedade real, as áreas litorâneas, florestas e nascentes de rios.
A exploração do meio ambiente teve início durante esse período.
Como forma de proteção às áreas mais amplas dos recursos naturais, era tratado somente o que tivesse interesse econômico.
Foram criadas muitas normas importantes, dentre elas o Decreto 23.793/34, o antigo Código Florestal, e a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Inicia-se a fase, no Brasil, de proteção do meio ambiente por meio de um sistema ecológico integrado.
Foram criadas a Constituição Federal de 1988, a Lei 11.445/14 que dispõe sobre a Política Nacional de Saneamento Básico e a Lei 12.305/10 sobre a Política Nacional dos Resíduos.
Entre os anos 80 e 90, o país investiu muito no desenvolvimento de leis e normas voltadas para a proteção ambiental, como a Lei 7.347/85 que criou a Ação Civil Pública.
Muitos livros e artigos acadêmicos foram publicados, e a mídia também contribuiu com a disseminação benéfica valorizando as questões ambientais.
Para o autor do manual, é considerado um analfabeto ambiental aquele que não possui o conhecimento do ciclo da vida dos recursos ambientais.
E isso não está relacionado ao seu nível de educação ou social.
Ele acredita que para resolver os problemas ambientais e, de fato, conscientizar a sociedade, é necessário combater esse tipo de ignorância tornando o conhecimento ambiental uma matéria interdisciplinar.
A educação ambiental, além disso, está relacionada principalmente ao consumo consciente (consumo sustentável). O cidadão deve adquirir produtos realmente necessários e de empresas comprometidas com o meio ambiente.
O consumo sustentável corresponde ao comportamento de preservar o meio ambiente e os recursos naturais e renováveis que utilizamos.
Ele objetiva a conciliação entre preservação do meio ambiente com a necessidade de incentivar o desenvolvimento socioeconômico.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) calcula que cerca de 250 mil litros de óleo vegetal são jogados mensalmente na região do Alto Tietê. São 3 milhões de litros por ano que vão parar nos rios e nos córregos.
Em abril de 1999 foi publicada a Lei 9.795 que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, que foi regulamentada pelo Decreto 4.281 em 2002.
Com esse Decreto, fica sob responsabilidade do Poder Público:
Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
De acordo com o art. 1º da Lei, são todos os processos pelos quais o cidadão constrói:
Ela deve ser promovida em todos os níveis de educação, desde a infantil, até o ensino superior e cursos extracurriculares.
A educação ambiental também deve estar relacionada à ética ambiental, que é o juízo de valores da conduta, a consciência do homem perante o meio ambiente.
A ética ambiental está amparada pela Constituição Federal, ao consignar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF).
Para o autor, princípio é a base de algo e isso norteia uma ciência.
No Direito, um princípio pode dar origem às normas, por exemplo.
E, no âmbito ambiental, diversos princípios foram considerados pelos doutrinadores, com o objetivo de proteger todas as espécies vivas e garantir a qualidade de vida aos seres humanos.
Listamos abaixo alguns princípios importantes citados no Manual:
De acordo com o Manual, Direito Ambiental é:
A ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta.
A disciplina curricular do Direito Ambiental é nova no Brasil, conquistando sua autonomia apenas com a Lei 6.938/87.
Muitas universidades já exigem a disciplina por demanda do mercado de trabalho, já que as empresas estão investindo cada vez mais na área ambiental.
O autor do livro faz a seguinte pergunta: O direito ambiental é um ramo do direito público ou do direito privado?
Para ele, o direito ambiental faz parte do direito público.
Porém, os interesses defendidos por essa área são dizem respeito a cada cidadão e, ao mesmo tempo, a todos.
O direito ambiental atua na esfera preventiva (administrativa), reparatória (civil) e repressiva (penal). Entenda:
O Direito Ambiental tem um viés preventivo, agindo mais na política de prevenção e conscientização, do que de fato na reparação do dano.
Vale ressaltar que a ciência só alcançou essa condição no momento em que teve sua autonomia defendida pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Assim, a ciência jurídica obteve seu próprio regime jurídico, definições de meio ambiente e órgãos descentralizados para trabalhar a Política Ambiental.
A economia abrange atividades e serviços de todos os setores comercial em áreas urbanas e rurais, como o agronegócio e o ecoturismo.
E cada atividade econômica possui legislação própria que dispõe obrigações a serem atendidas.
E em comum, todas elas devem atender às normais ambientais genérica que envolvem a qualidade de vida da sociedade e a preservação do meio ambiente, direto estabelecido na Constituição.
E a indústria pode atuar como aliada do meio ambiente, promovendo ações de proteção, independentemente se for responsável por algum tipo de degradação ou não.
Ou seja, não é só porque uma atividade não é poluidora que esteja isenta da responsabilidade de preservação o meio ambiente e a qualidade de vida dos funcionários.
Desde 2012, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem priorizado o patenteamento de tecnologias verdes, que são:
Além disso, muitas empresas têm investido na educação ambiental de seus funcionários por meio de sugestões apresentadas para melhorias no setor produtivo, em como reduzir o gasto com energia ou aumento o uso de recursos renováveis, por exemplo.
O empresariado está investindo em novas formas para acolher a tecnologia verde e de investir na conscientização.
Isso porque os consumidores estão se tornando mais exigentes com a qualidade e procedência do produto ou serviço.
Não é mais aceitável produtos que não atendam às normas ambientais nacionais e internacionais.
A responsabilidade social empresarial deve ser exercida em sua plenitude e não apenas em ações de marketing social ou de filantropia.
Meio ambiente do trabalho é uma ramificação do meio ambiente ecologicamente equilibrado no local de trabalho.
Ele está diretamente relacionado com a segurança dos trabalhadores durante o expediente.
É considerado o local onde são executadas as atividades.
E ele não se limita ao espaço interno da empresa, podendo se estender à residência do trabalhador ou ambiente urbano onde este se desloca, como os condutores de transporte coletivo.
Como em qualquer outro lugar, o ambiente laboral pode expor o trabalhador a riscos, produtos perigosos e à atividades insalubres.
Portanto, o Direito Ambiental não atua somente nos dados emitidos pela empresa, mas também se preocupa com a exposição direta e indireta dos trabalhadores.
Com o meio ambiente em destaque no desenvolvimento e a sociedade começando a se conscientizar da importância de se preservar os recursos naturais, o conceito do capitalismo de que o homem age desenfreadamente em busca da riqueza se tornou ultrapassado.
Isso porque após ações descontroladas que desconsideravam a vida equilibrada com a natureza, a qualidade de vida foi afetada em todas as camadas da população, principalmente para os que vivem em áreas degradadas e poluídas.
Portanto, PRECISAMOS controlar nossas ações, para que possamos usufruir dos recursos naturais de forma sustentável, de forma a não esgotá-los.
De acordo com o conceito de desenvolvimento sustentável previsto no artigo 225 da Constituição Federal:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, cabe à sociedade defender e preservar a natureza, visando o avanço tecnológico e econômico.
Isso porque o desenvolvimento sustentável está ligado diretamente às necessidades comuns da sociedade e um meio ambiente equilibrado.
O Direito Ambiental é fundamental para que as atividades comerciais e industriais diminuam ao máximo seus impactos ambientais, como emissão de gases poluentes, destinação dos resíduos sólidos e perigosos e otimizem a energia de fontes renováveis.
*Por Ingrid Stockler
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